Pensão alimentícia não acaba quando o filho faz 18 anos
Existe uma crença firme dos dois lados dessa conta. Quem paga acredita que a obrigação termina na véspera do aniversário de 18 anos. Quem recebe acredita que perdeu o direito naquele mesmo dia. As duas crenças estão erradas, e cada uma delas produz um estrago diferente.
Este texto explica o que de fato acontece quando o filho atinge a maioridade, por que a pensão pode continuar, como ela se encerra de verdade, e o que fazer de cada lado.
A regra cabe em uma frase
O Superior Tribunal de Justiça resolveu o assunto em 2008, com um enunciado curto:
“O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.”
Súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça
Traduzindo: a pensão fixada em processo só termina quando um juiz disser que terminou, depois de ouvir os dois lados. O calendário não tem esse poder. Nem o cartório, nem o RH que faz o desconto em folha, nem a vontade de quem paga.
O estrago de cada lado
Para quem paga. Parar de depositar no dia do aniversário não encerra a obrigação: apenas transforma cada mês seguinte em dívida. E dívida de alimentos não é uma dívida comum — ela admite protesto, penhora, inscrição em cadastro de inadimplentes e, nas parcelas mais recentes, prisão civil. Não é raro alguém descobrir isso dois anos depois, com uma execução já em curso e um valor acumulado que não tinha como prever.
Para quem recebe. Acreditar que o direito acabou aos 18 faz com que muita gente simplesmente pare de cobrar. Enquanto não houver decisão judicial encerrando a pensão, ela continua devida, e os valores não pagos continuam exigíveis.
Está de um dos dois lados dessa situação?
A análise começa por entender como a pensão foi fixada, o que o processo já decidiu e o que mudou desde então — na vida de quem paga e na de quem recebe.
Agende uma análise do seu casoPor que a pensão pode continuar depois dos 18
Antes da maioridade, a necessidade do filho é presumida: ninguém precisa provar que uma criança precisa de sustento. Depois dos 18, essa presunção acaba — mas o dever não desaparece automaticamente. Ele passa a depender da mesma equação que sempre governou os alimentos: de um lado a necessidade de quem recebe, do outro a possibilidade de quem paga.
O caso mais comum é o do filho que continua estudando. Em dezembro de 2025, ao julgar uma ação de revisão, a Quarta Turma do STJ restabeleceu a pensão de uma filha maior que cursava ensino superior, justamente porque não havia prova de que ela já se sustentasse sozinha. A maioridade, por si só, não bastou.
Não existe idade mágica de encerramento. O que os tribunais examinam é concreto:
- O filho estuda? Curso superior ou técnico, com frequência regular e em tempo razoável de conclusão, costuma sustentar a continuidade.
- Ele já tem renda própria? Emprego formal, estágio remunerado que cubra o essencial, ou outra fonte de sustento mudam a análise.
- Houve mudança na vida de quem paga? Perda de emprego, doença, nascimento de outro filho — tudo isso entra na conta da possibilidade.
- Existe alguma condição especial? Doença ou deficiência que impeça o sustento próprio pode manter a obrigação por tempo indeterminado.
Como a pensão termina de verdade
Encerrar a pensão é um pedido, não um gesto. Quem paga precisa pedir ao juízo a exoneração — no próprio processo em que a pensão foi fixada, como a súmula permite, ou em ação própria. O filho é citado, apresenta sua defesa, e o juiz decide.
Dois pontos que costumam surpreender:
O pedido não retroage sozinho. Em regra, o que já venceu antes da decisão continua devido. Deixar de pagar durante o trâmite não é economia: é dívida se acumulando enquanto o processo corre.
Quem pede precisa demonstrar. Não basta afirmar que o filho já é adulto. É preciso mostrar que ele não estuda, ou que já se sustenta, ou que a capacidade de quem paga mudou. Pedido sem prova costuma voltar como improcedência — e com a pensão intacta.
Quem não está recebendo: o que dá para fazer
A execução de alimentos tem dois caminhos, e eles servem a finalidades diferentes.
O caminho da prisão civil é o mais rápido e o mais limitado. O STJ delimitou exatamente o que ele alcança:
“O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.”
Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça
Ou seja: prisão só alcança a dívida recente. Se alguém deixou de receber por quatro anos e só agora procura orientação, as parcelas antigas não entram nesse caminho — elas existem e são cobráveis, mas por outra via.
O caminho da penhora é mais lento e alcança tudo: salário dentro dos limites legais, conta bancária, veículo, imóvel, restituição de imposto de renda. Soma-se a ele o protesto do débito e a inscrição do devedor nos cadastros de inadimplentes, que costumam produzir efeito prático rápido.
Na maior parte dos casos, os dois caminhos são usados em paralelo: um para a dívida recente, outro para o acumulado.
O que fazer, de cada lado
Se você paga e quer encerrar
- Não pare de pagar por conta própria. Este é o erro mais caro do assunto inteiro. Continue depositando enquanto o pedido tramita.
- Reúna o que comprova o pedido. Se o filho trabalha, o registro em carteira ou o contrato. Se abandonou o curso, o histórico ou a declaração da instituição. Se a sua situação mudou, a rescisão, o laudo, a certidão de nascimento do outro filho.
- Guarde todos os comprovantes de pagamento. Depósito identificado, transferência, recibo. Pagamento feito “na mão” sem recibo tende a não existir dentro do processo.
- Peça a exoneração formalmente, no processo em que a pensão foi fixada ou em ação própria.
Se você deveria receber e não está recebendo
- Levante o que foi pago e o que não foi, mês a mês, desde o primeiro atraso. A planilha é a base de tudo.
- Reúna a decisão que fixou a pensão — sentença, acordo homologado ou termo de audiência.
- Não demore. As parcelas antigas não desaparecem, mas saem do alcance da prisão civil. Quanto mais cedo, mais instrumentos disponíveis.
- Continuar estudando importa. Se você é maior de idade e cursa faculdade ou curso técnico, guarde comprovante de matrícula e frequência — é a prova que sustenta a continuidade.
- Não aceite acordo de quitação sem entender o alcance. Quitação ampla costuma encerrar também o que ainda nem foi discutido.
Quando a pensão realmente termina
Ela termina quando o juiz reconhece que a necessidade acabou — e isso acontece, com frequência, quando o filho conclui os estudos e passa a se sustentar. Também termina se ficar demonstrado que quem paga perdeu a capacidade de fazê-lo, ainda que a necessidade permaneça.
O que não existe é encerramento automático, silencioso, por decurso de prazo. Alguém precisa pedir, e um juiz precisa decidir.
Antes de terminar
Este artigo tem finalidade informativa. Ele descreve como os tribunais tratam esse tipo de situação — não substitui a análise do seu caso, que depende do que foi decidido no processo, do que foi efetivamente pago e da realidade atual das duas partes.
Se o senhor está do lado que paga e cogita parar no aniversário, a parte mais útil deste texto é uma só: não pare. Peça primeiro.
Falar sobre o seu caso
O primeiro contato serve para entender a situação e dizer, com clareza, o que pode e o que não pode ser feito. Não gera compromisso.
Fontes
- Súmula 358 do STJ — Segunda Seção, julgada em 13 de agosto de 2008. Cancelamento da pensão do filho maior depende de decisão judicial, com contraditório.
- Súmula 309 do STJ — Segunda Seção, redação atual aprovada em 22 de março de 2006. Alcance da prisão civil por dívida alimentar.
- REsp 2.236.396 — Quarta Turma do STJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 1º de dezembro de 2025. Maioridade não implica, por si só, extinção do dever alimentar; filha cursando ensino superior, sem prova de autossuficiência. Decisão de turma, de caráter orientativo.
- AgInt no HC 849.230 — Quarta Turma do STJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 7 de outubro de 2024. Impossibilidade de exoneração automática pela maioridade. Decisão de turma.
- Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), arts. 1.694 a 1.710 — obrigação alimentar, necessidade e possibilidade.
Texto publicado em 20 de setembro de 2026 e atualizado nessa mesma data. Decisões judiciais e normas mudam com o tempo; confirme a atualidade antes de agir com base neste conteúdo. Material informativo, sem caráter de consulta jurídica. Publicidade em conformidade com o Provimento nº 205/2021 do CFOAB.