Pensão alimentícia não acaba quando o filho faz 18 anos

Alberto A. Nascimento Jr.·OAB/RJ nº 177.752··8 min de leitura

Existe uma crença firme dos dois lados dessa conta. Quem paga acredita que a obrigação termina na véspera do aniversário de 18 anos. Quem recebe acredita que perdeu o direito naquele mesmo dia. As duas crenças estão erradas, e cada uma delas produz um estrago diferente.

Este texto explica o que de fato acontece quando o filho atinge a maioridade, por que a pensão pode continuar, como ela se encerra de verdade, e o que fazer de cada lado.

A regra cabe em uma frase

O Superior Tribunal de Justiça resolveu o assunto em 2008, com um enunciado curto:

“O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.”

Súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça

Traduzindo: a pensão fixada em processo só termina quando um juiz disser que terminou, depois de ouvir os dois lados. O calendário não tem esse poder. Nem o cartório, nem o RH que faz o desconto em folha, nem a vontade de quem paga.

O estrago de cada lado

Para quem paga. Parar de depositar no dia do aniversário não encerra a obrigação: apenas transforma cada mês seguinte em dívida. E dívida de alimentos não é uma dívida comum — ela admite protesto, penhora, inscrição em cadastro de inadimplentes e, nas parcelas mais recentes, prisão civil. Não é raro alguém descobrir isso dois anos depois, com uma execução já em curso e um valor acumulado que não tinha como prever.

Para quem recebe. Acreditar que o direito acabou aos 18 faz com que muita gente simplesmente pare de cobrar. Enquanto não houver decisão judicial encerrando a pensão, ela continua devida, e os valores não pagos continuam exigíveis.

Está de um dos dois lados dessa situação?

A análise começa por entender como a pensão foi fixada, o que o processo já decidiu e o que mudou desde então — na vida de quem paga e na de quem recebe.

Agende uma análise do seu caso

Por que a pensão pode continuar depois dos 18

Antes da maioridade, a necessidade do filho é presumida: ninguém precisa provar que uma criança precisa de sustento. Depois dos 18, essa presunção acaba — mas o dever não desaparece automaticamente. Ele passa a depender da mesma equação que sempre governou os alimentos: de um lado a necessidade de quem recebe, do outro a possibilidade de quem paga.

O caso mais comum é o do filho que continua estudando. Em dezembro de 2025, ao julgar uma ação de revisão, a Quarta Turma do STJ restabeleceu a pensão de uma filha maior que cursava ensino superior, justamente porque não havia prova de que ela já se sustentasse sozinha. A maioridade, por si só, não bastou.

Não existe idade mágica de encerramento. O que os tribunais examinam é concreto:

  • O filho estuda? Curso superior ou técnico, com frequência regular e em tempo razoável de conclusão, costuma sustentar a continuidade.
  • Ele já tem renda própria? Emprego formal, estágio remunerado que cubra o essencial, ou outra fonte de sustento mudam a análise.
  • Houve mudança na vida de quem paga? Perda de emprego, doença, nascimento de outro filho — tudo isso entra na conta da possibilidade.
  • Existe alguma condição especial? Doença ou deficiência que impeça o sustento próprio pode manter a obrigação por tempo indeterminado.

Como a pensão termina de verdade

Encerrar a pensão é um pedido, não um gesto. Quem paga precisa pedir ao juízo a exoneração — no próprio processo em que a pensão foi fixada, como a súmula permite, ou em ação própria. O filho é citado, apresenta sua defesa, e o juiz decide.

Dois pontos que costumam surpreender:

O pedido não retroage sozinho. Em regra, o que já venceu antes da decisão continua devido. Deixar de pagar durante o trâmite não é economia: é dívida se acumulando enquanto o processo corre.

Quem pede precisa demonstrar. Não basta afirmar que o filho já é adulto. É preciso mostrar que ele não estuda, ou que já se sustenta, ou que a capacidade de quem paga mudou. Pedido sem prova costuma voltar como improcedência — e com a pensão intacta.

Quem não está recebendo: o que dá para fazer

A execução de alimentos tem dois caminhos, e eles servem a finalidades diferentes.

O caminho da prisão civil é o mais rápido e o mais limitado. O STJ delimitou exatamente o que ele alcança:

“O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.”

Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça

Ou seja: prisão só alcança a dívida recente. Se alguém deixou de receber por quatro anos e só agora procura orientação, as parcelas antigas não entram nesse caminho — elas existem e são cobráveis, mas por outra via.

O caminho da penhora é mais lento e alcança tudo: salário dentro dos limites legais, conta bancária, veículo, imóvel, restituição de imposto de renda. Soma-se a ele o protesto do débito e a inscrição do devedor nos cadastros de inadimplentes, que costumam produzir efeito prático rápido.

Na maior parte dos casos, os dois caminhos são usados em paralelo: um para a dívida recente, outro para o acumulado.

O que fazer, de cada lado

Se você paga e quer encerrar

  1. Não pare de pagar por conta própria. Este é o erro mais caro do assunto inteiro. Continue depositando enquanto o pedido tramita.
  2. Reúna o que comprova o pedido. Se o filho trabalha, o registro em carteira ou o contrato. Se abandonou o curso, o histórico ou a declaração da instituição. Se a sua situação mudou, a rescisão, o laudo, a certidão de nascimento do outro filho.
  3. Guarde todos os comprovantes de pagamento. Depósito identificado, transferência, recibo. Pagamento feito “na mão” sem recibo tende a não existir dentro do processo.
  4. Peça a exoneração formalmente, no processo em que a pensão foi fixada ou em ação própria.

Se você deveria receber e não está recebendo

  1. Levante o que foi pago e o que não foi, mês a mês, desde o primeiro atraso. A planilha é a base de tudo.
  2. Reúna a decisão que fixou a pensão — sentença, acordo homologado ou termo de audiência.
  3. Não demore. As parcelas antigas não desaparecem, mas saem do alcance da prisão civil. Quanto mais cedo, mais instrumentos disponíveis.
  4. Continuar estudando importa. Se você é maior de idade e cursa faculdade ou curso técnico, guarde comprovante de matrícula e frequência — é a prova que sustenta a continuidade.
  5. Não aceite acordo de quitação sem entender o alcance. Quitação ampla costuma encerrar também o que ainda nem foi discutido.

Quando a pensão realmente termina

Ela termina quando o juiz reconhece que a necessidade acabou — e isso acontece, com frequência, quando o filho conclui os estudos e passa a se sustentar. Também termina se ficar demonstrado que quem paga perdeu a capacidade de fazê-lo, ainda que a necessidade permaneça.

O que não existe é encerramento automático, silencioso, por decurso de prazo. Alguém precisa pedir, e um juiz precisa decidir.

Antes de terminar

Este artigo tem finalidade informativa. Ele descreve como os tribunais tratam esse tipo de situação — não substitui a análise do seu caso, que depende do que foi decidido no processo, do que foi efetivamente pago e da realidade atual das duas partes.

Se o senhor está do lado que paga e cogita parar no aniversário, a parte mais útil deste texto é uma só: não pare. Peça primeiro.

Falar sobre o seu caso

O primeiro contato serve para entender a situação e dizer, com clareza, o que pode e o que não pode ser feito. Não gera compromisso.

Fontes

  • Súmula 358 do STJ — Segunda Seção, julgada em 13 de agosto de 2008. Cancelamento da pensão do filho maior depende de decisão judicial, com contraditório.
  • Súmula 309 do STJ — Segunda Seção, redação atual aprovada em 22 de março de 2006. Alcance da prisão civil por dívida alimentar.
  • REsp 2.236.396 — Quarta Turma do STJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 1º de dezembro de 2025. Maioridade não implica, por si só, extinção do dever alimentar; filha cursando ensino superior, sem prova de autossuficiência. Decisão de turma, de caráter orientativo.
  • AgInt no HC 849.230 — Quarta Turma do STJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 7 de outubro de 2024. Impossibilidade de exoneração automática pela maioridade. Decisão de turma.
  • Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), arts. 1.694 a 1.710 — obrigação alimentar, necessidade e possibilidade.

Texto publicado em 20 de setembro de 2026 e atualizado nessa mesma data. Decisões judiciais e normas mudam com o tempo; confirme a atualidade antes de agir com base neste conteúdo. Material informativo, sem caráter de consulta jurídica. Publicidade em conformidade com o Provimento nº 205/2021 do CFOAB.